No julgamento da ADIN 5.422 os Ministros do STF decidiram pela impossibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia.
Para o ministro Dias Tofoli, relator do caso, o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribuiu com o pagamento do imposto de renda, não sendo possível a tributação da família que receberá os valores, sob pena de gerar dupla incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade.
Os alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. Portanto, o recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores sobre a qual não cabe incidência de Imposto de Renda.